quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Minissérie: “intersexualidade”: as visões da Medicina, da Cultura e do Estado



Estado

          E como fica o estado em meio a tudo isso?

          O artigo 5° da nossa Constituição inicia-se com a seguinte frase “Todos são iguais perante a lei(...)” mas será que somos mesmos iguais? Ao nascermos dizer se somos homem ou mulher, branco ou negro?

                A lei 9053/95 define que o registro de nascimento, com a indicação de sexo, deve ser feito em quinze dias e, no máximo, três meses para famílias que moram a mais de trinta quilômetros do cartório mais próximo.

          Com isso, a questão que deu início à essa série retorna: “E se essa criança ao nascer apresentar ambiguidade genital e não tiver morfologia sexual somente masculina ou somente feminina? ” O que fazer com essa obrigatoriedade de registro de sexo?

          Em países como Portugal, Holanda e Alemanha ou alguns estados dos Estados Unidos implementaram uma nova forma de registro, pelo qual, na hora de colocar o gênero da criança os pais têm a opção de indicar a condição intersexo ou até mesmo deixar em branco.

Nenhum comentário:

Postar um comentário